O QUE SERÁ O SIMPLES DOMÉSTICO?
Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento. Portanto, o prazo final para a citada regulamentação se dará em 29.09.2015.
COMO FICOU DEFINIDO OS LIMITES DAS JORNADAS DE TRABALHO?
A jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso.
COMO FICOU A QUESTÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÕES?
O intervalo para almoço vai de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito empregador e empregado.
QUAL A DEFINIÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS E AS COMPENSAÇÕES?
O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano, no caso de acumuladas no banco de horas.
SOBRE A QUESTÃO DAS ALÍQUOTAS DE RECOLHIMENTOS, COMO FICOU?
Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago. São 8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual.
AS FÉRIAS PODERÃO SER DIVIDIDAS EM QUANTAS PARTES PARA GOZO?
Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.
COMO SERÁ O PAGAMENTO DO SALÁRIO FAMÍLIA?
O trabalhador terá direito ao salário família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês. O valor a ser pago será definido pelo MTE.
SOBRE A QUESTÃO DA FISCALIZAÇÃO DO MTE, HOUVE MUDANÇAS?
As visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.
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